A decisão levou em conta a negligência da empresa em adotar medidas de segurança.
28/01/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização devida pela Souza Cruz Ltda. a um vendedor de São Paulo que sofreu diversos assaltos durante o transporte de mercadorias e valores. A decisão se baseia no montante arbitrado pelo TST em casos semelhantes.
Episódios traumatizantesNa reclamação trabalhista, o empregado disse que as cargas, que chegavam a R$ 150 mil, eram transportadas sem escolta, em locais de risco e em veículos identificados com o logotipo da empresa. Segundo seu relato, os assaltos (seis, entre 2012 e 2019), todos violentos e cometidos com armas de fogo, foram episódios extremamente traumatizantes. Ele argumentou, ainda, que cigarros são produtos notoriamente visados por assaltantes, o que lhe expunha a tensão permanente.
Exposição ao riscoO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (BA) manteve a indenização de R$ 10 mil deferida pelo juízo de primeiro grau, diante do grande porte da empresa e da frequência dos assaltos, entre outros fatores. Segundo o TRT, apesar da inegável responsabilidade do poder público pela segurança da comunidade, a repetição dos eventos, no caso, demanda uma ação positiva da empresa para assegurar ao empregado o exercício seguro de suas funções.
Precedentes
A relatora do recurso de revista do vendedor, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, em casos análogos, o TST tem fixado o patamar da indenização em R$ 20 mil. Ela citou como exemplo casos de sequestros e assaltos a mão armada durante o transporte de cargas.
No caso, a relatora explicou que também se deve levar em conta o porte econômico da empresa, o expressivo número de seis assaltos em três anos e a negligência em adotar medidas que pudessem evitar tais ocorrências, além do caráter pedagógico e preventivo da medida, capaz de convencer o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita. Por isso, propôs a majoração do valor da indenização para R$ 30 mil.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1000552-20.2018.5.02.0071
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/noticias?p_p_id=89Dk&p_p_lifecycle=0&refererPlid=10730&_89Dk_groupId=10157&_89Dk_articleId=26974991
PROCESSO Nº TST-RR-1000552-20.2018.5.02.0071
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Indenização Por Danos Morais. Transporte de Mercadorias e Valores. Assaltos Reiterados Sofridos pelo Reclamante. Quantum Indenizatório. Majoração", por violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com aplicação da Súmula 439 do TST. Custas acrescidas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor que ora se acresce à condenação (R$ 20.000,00).
Brasília, 28 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora