Mantida Interdição de Máquina de Frigorífico Efetuada por Auditor-Fiscal do Trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou improcedente uma ação anulatória ajuizada pela BRF S.A. contra ato da fiscalização do trabalho que interditara uma máquina de sua unidade de Dourados (MS). Os ministros  restabeleceram a sentença que julgou improcedente o pleito de anulação do auto de interdição. Segundo o colegiado, os auditores-fiscais do trabalho estão autorizados a lavrar o auto de interdição.

 

Riscos

O equipamento interditado foi uma mesa de moela, que separa a membrana da moela. De acordo com o relatório técnico da fiscalização, a máquina tem quatro roletes alimentados manualmente com moelas mediante pressão. 

A operação, segundo os auditores-fiscais, expunha os trabalhadores ao risco de agarramento dos dedos pelos roletes e, consequentemente, a lesões como amputação, fratura e escoriações. A empresa foi notificada, mas, 16 dias depois, nada havia feito, levando à interdição.

 

Competência

Na ação, a BRF questionava a competência dos auditores-fiscais para lavrar o auto de interdição, sustentando que, de acordo com o artigo 161 da CLT, caberia ao superintendente regional do trabalho fazê-lo.

O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que determinou a suspensão imediata da interdição do maquinário. 

 

Proteção

A relatora do recurso de revista da União, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que os auditores fiscais do trabalho, no exercício da inspeção, estão autorizados a tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores. Entre os poderes a eles atribuídos está o de tomar "medidas a fim de que se eliminem os defeitos observados na instalação, na montagem ou nos métodos de trabalho que, segundo eles, constituam razoavelmente um perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores". 

 

Normas

Segundo a ministra, apesar de a literalidade do artigo 161 da CLT consignar que o superintendente regional do trabalho é a autoridade competente  para a interdição, deve-se reconhecer, diante das demais normas, que se trata de atividade plenamente delegável aos auditores-fiscais do trabalho, uma vez que é inerente à realização da função de fiscalização e de garantia do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

A decisão foi unânime.

 

Processo relacionado a esta notícia: RR-24538-63.2015.5.24.0022

 

Fonte

TST