Segundo a SDC, essa interferência patronal compromete a atuação sindical.
03/02/21 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de acordo coletivo autônomo que previa o pagamento de contribuição de custeio de clínica médica por um supermercado de Ananindeua (PA), a ser repassada ao sindicato profissional. A decisão segue a jurisprudência do TST de que essa interferência patronal compromete a atuação sindical.
Entenda o caso
A cláusula previa que o Formosa Supermercado deveria repassar ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (Sintracom) 0,5% sobre a folha salarial, para atendimento médico e odontológico dos sindicalizados. Na ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentava que a norma contrariava a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proteção dos trabalhadores e de suas organizações, ao prever a subvenção patronal para o sindicato dos trabalhadores.
Na defesa da validade da cláusula, o Sintracom sustentou que a norma fora estabelecida e aprovada em assembleia geral e que, após a Reforma Trabalhista, o negociado prevalece sobre o legislado. A anulação, segundo o sindicato, afrontaria o artigo 8º da Constituição da República.
Nulidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação para considerar nula a cláusula. O juízo considerou que o pagamento se tratava, na realidade, de transferência de valores para a entidade sindical, evidenciando o desvirtuamento das atribuições sindicais.
Ingerência
A relatora do recurso do sindicato, ministra Kátia Arruda, ressalvando seu entendimento, destacou que, de acordo com o entendimento dominante na SDC, cláusulas que estabelecem, a qualquer título, contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira, são inválidas, pois favorecem a ingerência do empregador na entidade sindical.
Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado e Vieira de Mello Filho, que davam provimento ao recurso.
(DA/CF)
Processo: RO-699-17.2018.5.08.0000
Fonte: TST
PROCESSO Nº TST-RO-699-17.2018.5.08.0000
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito: I - por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Vistor, e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo TRT de origem que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho de declaração de nulidade da Cláusula Vigésima Nona (CUSTEIO DA CLÍNICA MÉDICA) do acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa Formosa Supermercados e Magazine Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua - SINTRACOM; II - por unanimidade, dar-lhe provimento para excluir a determinação aos réus de providenciarem, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, a fixação da decisão do regional, em local de fácil acesso ao público em seus estabelecimentos, para fins de conhecimento.
Brasília, 19 de outubro de 2020.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora