Por Tribunal Superior do Trabalho (TST) 03/02/2021 as 15:13
Segundo a SDC, essa interferência patronal compromete a atuação sindical.
03/02/21 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de acordo coletivo autônomo que previa o pagamento de contribuição de custeio de clínica médica por um supermercado de Ananindeua (PA), a ser repassada ao sindicato profissional. A decisão segue a jurisprudência do TST de que essa interferência patronal compromete a atuação sindical.
A cláusula previa que o Formosa Supermercado deveria repassar ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (Sintracom) 0,5% sobre a folha salarial, para atendimento médico e odontológico dos sindicalizados. Na ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentava que a norma contrariava a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proteção dos trabalhadores e de suas organizações, ao prever a subvenção patronal para o sindicato dos trabalhadores.
Na defesa da validade da cláusula, o Sintracom sustentou que a norma fora estabelecida e aprovada em assembleia geral e que, após a Reforma Trabalhista, o negociado prevalece sobre o legislado. A anulação, segundo o sindicato, afrontaria o artigo 8º da Constituição da República.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação para considerar nula a cláusula. O juízo considerou que o pagamento se tratava, na realidade, de transferência de valores para a entidade sindical, evidenciando o desvirtuamento das atribuições sindicais.
A relatora do recurso do sindicato, ministra Kátia Arruda, ressalvando seu entendimento, destacou que, de acordo com o entendimento dominante na SDC, cláusulas que estabelecem, a qualquer título, contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira, são inválidas, pois favorecem a ingerência do empregador na entidade sindical.
Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado e Vieira de Mello Filho, que davam provimento ao recurso.
(DA/CF)
Processo: RO-699-17.2018.5.08.0000
Fonte: TST
PROCESSO Nº TST-RO-699-17.2018.5.08.0000
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito: I - por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Vistor, e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo TRT de origem que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho de declaração de nulidade da Cláusula Vigésima Nona (CUSTEIO DA CLÍNICA MÉDICA) do acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa Formosa Supermercados e Magazine Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua - SINTRACOM; II - por unanimidade, dar-lhe provimento para excluir a determinação aos réus de providenciarem, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, a fixação da decisão do regional, em local de fácil acesso ao público em seus estabelecimentos, para fins de conhecimento.
Brasília, 19 de outubro de 2020.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
Reprodução de notícia divulgada no Portal do TST (tst.jus.br)