Médica Irá Indenizar Paciente por Lesões Após Laser contra Estrias

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:37

Médica deve arcar com o pagamento de danos morais, estéticos e materiais no valor de R$21.779,20 à paciente depois da realização de um procedimento com laser. 

A decisão é do juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Goiânia, Cláudio Hnerique Araújo de Castro. Segundo ele, a médica teria assumido a responsabilidade do resultado e não desobriugou-se de provar culpa da paciente para a apresentação dos efeitos adversos.

 

Procedimento Estético com Laser para Remoção de Estrias

A paciente afirmou que realizou procedimento de remoção de estrias nas regiões do quadil, pernas e virilha, em 2018, com a médica, alegando que a profissional não informou sobre os riscos do procedimento com o laser, nem entregou um termo de consentimento livre informado. 

Após dois dias da intervenção, apresentou-se vermelhidão e bolhas de queimaduras doloridas nas regiões em que foi aplicado o laser. A profissional deu à paciente amostras de gel cicatrizanete óleo de girassol, dizendo que as reações eram normais. 

A paciente também informou que algumas lesões infeccionaram e que ela apresentou febre. A médica, então, receitou antibiótico e sugeriu a realização de tratamento com luz led para reduzir os efeitos adversos do laser. 

Sem apresentar melhoras após este segundo tratamento, foi realizado outro procedimento a laser sobre as feridas com a mesma médica, mas a infecção voltou. Com isso, a cliente procurou ser atendida por outros profissionais, registrou um boletim de ocorrência e realziou perícia no IML.

Relatou, ainda, que as cicatrizes ainda estão em seu corpo, afetando sua autoestima além de provocar constrangimento, ficando restrita de frequentar praias, clubes, e de tomar sol, sendo necessário se submeter a um tratamento para a minimização de danos. 

A profissional alega que a pacieente tinha tendência a problemas com a cicatrização e que os riscos foram informados. A médica apontou que o procedimento com aplicação de laser é realizado em sua clínica desde 2010 e nunca teve problemas. 

De acordo com ela, ainda que orientada a não se expor ao sol e a não usar roupas apertadas, a paciente foi a São Paulo para realizar uma rinoplastia. 

Alegou também que o procedimento é obrigação de meio, que visa o melhor resultado possível para redução, e não eliminação, de estrias, sendo a sua responsabilidade, como médica, subjetiva. 

Por fim, informou a necessidade de aguardar a melhora das lesões, uma vez que o IML identificou que as feridas não são permanentes. 

 

Decisão do Magistrado

Na sentença, o magistrado alegou que a relação entre a médica e a paciente se dá por uma relação de consumo caracterizada pela prestação de seviço estético que invoca a obrigação de resultados.

De acordo com o juiz, a médica ofereceu o procedimento tendo o compromisso de atingir o objetivo na aparência da paciente, segundo divulgações do trabalho e da proposta realizada. Ele considerou que a intervanção, no mínimo, não deve gerar piora na aparência física da cliente e que, caso não seja atingido o resultado esperado, ou haja o agravamento da situação, a profissional é a culpada, cabendo a ela a demonstração do fato alheio à sua atuação que possa ter ocasionado os efeitos adversos. 

O magistrado alegou que a cliente não havia sido informada dos eventuais riscos, ainda que a profissional tenha observado os sinais e tendências evidentes de possíveis problemas de cicatrização, o que reforça a obrigação de demonstrar o consentimento informado da autora. 

Por fim, arbitrou-se R$ 10 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos materias, somados a R$ 1.770,00 a título de danos materiais. 

 

Número do Processo

5361561-52.2018.8.09.0051