A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que apreensão de passaporte de pessoa inadimplente e as demais medidas coercitivas atípicas podem ser exigidas durante tempo necessário para a duplicação da renitência do devedor, convencendo-o, efetivamente, de que o cumprimento da obrigação pode trazer mais vantagens.
Visto isso, foi negado o habeas corpus a uma mulher que tinha como objetivo a recuperação de seu passaporte, apreendido como medida coercitiva atípica há dois anos, como forma de obrigação a quitação da dívida de honorários advocatícios de sucumbência.
De acordo com os documentos, em 2006, ela, sua filha e seu genro perderam uma ação judicial, sendo condenados ao pagamento do valor de R$ 120 mil referentes aos honorários advocatícios.
O valor atualizado e somado aos juros da dívida e à correção monetária é de R$ 920 mil.
A mulher e sua filha, segundo alegações na execução movida pela advogada credora dos honorários, eram empresárias do ramo do petróleo e combustível, e tinham outras diversas execuções ajuizadas contra elas.
Após mais de 15 anos desde o início do cumprimento da sentença, a dívida não foi quitada e não houve o oferecimento de bens à penhora pelos executados. Com isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) seguiu com a ordem judicial, mantendo os passaportes retidos.
Para que a dívida fosse acertada e os passaportes liberados, a mulher ofereceu 30% dos seus rendimentos da aposentadoria e pensão, totalizando, aproximadamente, o valor de R$ 1,5 mil, no habeas corpus submetido ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, então, elucidou que mesmo com a não atualização ou correção do valor final estabelecido, seriam necessários 50 anos para a quitação integral da dívida.
Considerando a idade da devedora (71 anos) e que, segundo o IBGE, a expectativa média de vida dos brasileiros é de 76,8 anos, Nancy deduziu que nem a metade da dívida seria paga, sendo, assim, ineficiente o método de pagamento sugerido pela paciente.
A relatora alegou que a proposta é desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Poder Judiciário, pois a devedora ofereceu migalhas em troca de seu passaporte e até mesmo para a sua inadimplência definitiva.
As medidas executivas atípicas, principalmente as coercitivas, não excedem o princípio da patrimonialidade da execução e também não são penalidades judiciais exigidas ao devedor.
Para a ministra, essas medidas devem ser deferidas e mantidas enquanto for possível a operação de restrições pessoais sobre o devedor, suficientes para tirá-lo da zona de conforto, em particular ao que se refere a prazeres e luxos bancados pelos credores.
Nancy afirmou que a limitação temporal das medidas coercitivas atípicas é algo inédito no STJ. Em seu ponto de vista, não deve ser pré-estabelecido um tempo fixo para a validade da medida, esta que deve perdurar até que seja duplicada a renitência do devedor.
Sem a quitação da dívida, não existe nenhuma circunstância que justifique o desbloqueio do passaporte da paciente e permita a retomada de viagens internacionais.
Processo relacionado a esta notícia: HC 711194
Fonte
STJ