Para a Segunda Turma, o dano é presumível em função da rotina de trabalho.
13/01/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Opex Transportes Ltda. a pagar a um motorista R$ 20 mil de indenização. Ele transportava explosivos numa rotina de horas extras, redução do intervalo para descanso e trabalho aos domingos e feriados. De acordo com os ministros, a lesão aos direitos da personalidade é evidente nas circunstâncias em que a atividade era desenvolvida, o que afasta a necessidade de comprovar os danos psíquicos e sociais sofridos.
Jornada excessiva
No processo judicial, o motorista alegou que ficava à disposição para manobras cerca de 16h por dia, com menos de uma hora para se alimentar. Contratado no Espírito Santo, ele realizava viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, principalmente para carregar explosivos destinados à construção de túneis na capital carioca. O contrato durou cerca de dois anos. Ele sustentou que a rotina excessiva de serviço o sujeitava a risco elevado de morte.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES) julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) afastou a condenação, ao acolher o argumento da empresa de que não houve comprovação do dano e que a exaustão no serviço era compensada com o pagamento dos adicionais de horas extras e de periculosidade.
Dano moral presumido
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Delaíde Miranda Arantes, propôs a condenação da empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. Para ela, ficou comprovado que, “além do altíssimo risco derivado da atividade”, o motorista era submetido a jornadas excessivas. “A empresa eleva, substancialmente, o potencial de dano a que era exposto seu empregado, sujeitando-o à imensa probabilidade de ocorrerem infortúnios trabalhistas com consequências fatais”, afirmou.
Ao contrário do que concluiu o TRT, a ministra disse que, nesse caso, o dano moral independe de demonstração e é presumido em decorrência do prejuízo à integridade psíquica do trabalhador.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo relacionado
RR-201-66.2015.5.17.0131
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-que-cumpria-longas-jornadas-no-transporte-de-explosivos-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o
PROCESSO Nº TST-RR-201-66.2015.5.17.0131
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a primeira reclamada em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Correção monetária a partir da data em que prolatada a sentença, nos termos da Súmula 439 do TST, e juros de mora a partir da propositura da ação. Custas inalteradas.
Brasília, 7 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora