Uma empregada de uma multinacional japonesa do setor industrial foi indevidamente classificada como PCD (pessoa com deficiência) pela companhia, que buscava atender às exigências da Lei nº 8.213/1991. A lei estipula um percentual de 2% a 5% dos cargos em empresas com 100 ou mais funcionários a serem preenchidos por reabilitados ou pessoas com deficiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu que a trabalhadora deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais.
O desembargador José Murilo de Morais, relator do caso na Sexta Turma do TRT-MG, acompanhou a decisão da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, que reconheceu o dano moral e a necessidade de reparação. A empregada havia sido contratada sem referências a vagas para deficientes e, após anos de trabalho normal, foi reclassificada em 2018 como deficiente intelectual, baseando-se em sua baixa escolaridade.
Uma perícia médica indicou que a funcionária não apresenta deficiência mental ou física, possuindo apenas baixa escolaridade, o que não se enquadra como deficiência intelectual. O perito destacou a capacidade da trabalhadora de levar uma vida normal, incluindo a gestão de suas finanças. Em recurso, a empresa alegou ter explicado claramente o processo à empregada e obtido sua assinatura sem resistência. No entanto, a trabalhadora afirmou ter tomado conhecimento do laudo apenas em 2023, sem ter sido examinada pelo médico da empresa.
Segundo testemunho, a empresa teria selecionado 20 empregados com baixa escolaridade para perícia, dos quais 15 foram reclassificados como PCD, numa tentativa de cumprir as cotas durante as fiscalizações. O juiz de primeiro grau recomendou a retificação da classificação da empregada e o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho, considerando o potencial de casos similares na empresa. O valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil pelo TRT-MG, levando em conta diversos fatores, incluindo o caráter pedagógico da penalidade.
O Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, celebrado em 21 de setembro, também ressalta a necessidade de uma inclusão verdadeira e autêntica na sociedade. A data, instituída pela Lei nº 11.133 e comemorada desde 1982, simboliza o renascimento e a renovação das lutas por direitos e igualdade, enfatizando que a inclusão deve ser baseada no respeito e na valorização das diferenças, sem simulações ou artifícios.
Fonte: TRT3