A função não está na lista de atividades insalubres elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho
Entenda o caso
Em suas atividades diárias, a empregada recebia e realizava ligações com o uso de fone de ouvido do tipo headset, o que, no entender do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), seria suficiente para caracterizar a insalubridade em grau médio. Ao contrário do que havia entendido o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, o TRT decidiu seguir o laudo técnico, em que o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela operadora eram insalubres, em grau médio, com base em norma regulamentadora das atividades de telegrafia e radiotelegrafia.
Lista de atividades
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não basta, para efeito de deferimento do adicional de insalubridade, a constatação por laudo pericial: é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso da operadora de telemarketing, não há previsão expressa na lista elaborada pelo órgão, o que afasta a possibilidade de sua concessão.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo relacionado a esta notícia
RR-1225-79.2012.5.04.0331
Fonte
TST (ver texto original)
PROCESSO Nº TST-RRAg-675-46.2017.5.09.0242
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para processar o recurso de revista apenas em relação ao tema "Indenização por dano moral"; e b) conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 5º, V, da CF e 186 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Relatora