A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), seguindo o voto do desembargador André Schmidt de Brito, decidiu por unanimidade manter a decisão da Vara do Trabalho de Ubá, que recusou o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento da indenização substitutiva a uma ex-funcionária de uma fábrica de móveis. A trabalhadora havia solicitado demissão, o que, segundo os julgadores, anula o direito à estabilidade garantida pela gestação.
Contratada em 10/5/2017 e dispensada em 14/7/22, a autora da ação descobriu a gravidez após sua saída e tentou retornar à empresa. Baseando-se no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, que impede a demissão sem justa causa da gestante, a ex-empregada requereu a estabilidade. Contudo, o relator rejeitou o argumento, pois as provas indicavam um pedido de demissão voluntário, apesar de formalizado como dispensa sem justa causa.
Em seu depoimento, a trabalhadora afirmou que, devido à perda de outros filhos e motivos pessoais, optou por se demitir, sem intenção de manter o emprego. Posteriormente, ao descobrir a gravidez de gêmeos, considerou retomar a função, mas não procurou mais a empresa após sair. A ação foi ajuizada tardiamente, em 12/3/2024, devido à condição de saúde da trabalhadora, que sofria de pressão alta e precisava de repouso.
O desembargador destacou que a trabalhadora tinha consciência de sua gestação somente após a demissão, em 5/8/2022, e que ela própria renunciou às garantias da CIPA em 24/6/2022, sem vícios de consentimento. O STF, no Recurso Extraordinário nº 629.053 (Tema 497), e o TST, em decisões recentes, estabeleceram que a estabilidade gestacional exige a dispensa sem justa causa, o que não ocorreu no caso. Portanto, o pedido de demissão voluntário exclui a possibilidade de estabilidade, conforme o artigo 10, II, b, do ADCT.