Turma aplicou jurisprudência do TST e afastou pensão de 40% do salário mínimo.
Monotonia e repetitividade
Na reclamação, o profissional postulou indenizações por danos materiais decorrentes de doença ocupacional (desgaste dos discos da coluna vertebral) e outras doenças degenerativas na coluna. Documentos anexados aos autos mostraram que as lesões foram se agravando com a repetição dos movimentos em suas atividades.
Reconhecida a incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas, o juízo de primeiro grau deferiu reparação por dano material na forma de pensão mensal, calculada sobre 40% do salário mínimo, até que o empregado completasse 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.
Condição original
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, assinalou que, no caso, ficou comprovado que a doença ocupacional produziu incapacidade parcial permanente para o trabalho. “Nessa situação, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima”, frisou.
Segundo a relatora, o TST, na interpretação do artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, entende que o ressarcimento deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial), como se ele estivesse na ativa. Isso porque, conforme explicou, o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restauração da condição original, e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo relacionado
RRAg-79200-03.2009.5.05.0511
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/operador-de-m%C3%A1quina-receber%C3%A1-pens%C3%A3o-mensal-de-100%25-da-remunera%C3%A7%C3%A3o-por-incapacidade%C2%A0
PROCESSO Nº TST-RRAg-79200-03.2009.5.05.0511
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I – não conhecer do agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO É RENOVADA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA";
II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE, ficando prejudicada a análise da transcendência;
III – reconhecer a transcendência quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. REMUNERAÇÃO" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista nesse particular;
IV – conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. REMUNERAÇÃO", por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a pensão mensal seja calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial auferidas pelo reclamante.
Brasília, 13 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora