Operador de Supermercado que Entrava em Câmara Fria Receberá Horas Extras

A exposição intermitente ao frio não afasta o direito ao intervalo para recuperação térmica.

10/09/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sendas Distribuidora (Rede Assaí), de São Paulo (SP), ao pagamento do tempo relativo ao intervalo para recuperação térmica de um trabalhador que era exposto a câmara fria de forma intermitente. Para o colegiado, a intermitência da exposição não é suficiente para afastar o direito ao intervalo.

 

Câmaras Frias

Na reclamação trabalhista, o operador de empilhadeira disse que era obrigado a entrar e sair das câmaras frias, por diversas vezes, para buscar mercadorias e organizar o estoque de congelados, sendo exposto a choques térmicos constantes. Entre outras parcelas, pediu o pagamento, como hora extra, do intervalo especial para empregados que trabalham submetidos a temperaturas frias (artigo 253 da CLT).

 

Contato Intermitente

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação de que o operador permanecia, de forma contínua, em ambiente artificialmente frio. Para o TRT, o contato com o agente insalubre se dava de forma intermitente.

 

Recuperação Térmica

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o entendimento firmado pelo TST é de que a simples constatação de que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, em razão da supressão do intervalo.

(VC/CF)

 

Número do Processo 

RR-1001462-63.2019.5.02.0604

 

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. CONCESSÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Ao afastar o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, unicamente pelo fato da exposição às câmaras frias ser intermitente, o Tribunal de origem decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior.

II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 253 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:

(a) reconhecer a transcendência política da causa;

(b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. CONCESSÃO DEVIDA”, por violação do art. 253 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença na parte em que se condenou “a reclamada ao pagamento de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de labor, em razão da supressão do intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, considerando a jornada ora acolhida” (fl. 448). Custas processuais inalteradas.

Brasília, 19 de maio de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

 

Fonte

TST