Ao julgar o Recurso Especial interposto contra o acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença que julgou válida a cláusula de prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo provimento parcial do pedido de exoneração.
Entenda o caso
Os recorrentes sustentaram que houve violação ao artigo 819 do Código Civil, e artigos 2º, 3º e 51 do Código Consumerista, postulando pela aplicação do CDC mesmo que o crédito tenha decorrido de atividade empresarial, e requereram a nulidade da cláusula de prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal.
Decisão do STJ
O ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino reassentou o entendimento da Corte em precedentes com relação ao direito à exoneração do fiador após a prorrogação contratual e mesmo quando há renúncia ao direito previsto no artigo 835 do CC, que trata do direito de exoneração da fiança.
Da alegação de aplicação do CDC o ministro ressaltou a afirmação do recorrente de que se trata de atividade empresarial, afastando a relação consumerista, e cita entendimento no sentido de que “A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço” (AgInt nos EDcl no REsp 1723806/DF).
Já no que tange à violação do artigo 835 do CC, como demonstra o relator, a jurisprudência anterior constatou que é válida a cláusula que impõe a prorrogação da fiança de forma automática junto com a prorrogação do contrato.
Ademais, o acórdão deixa claro que caso o fiador não tenha interesse na prorrogação deve requer a exoneração com base no prazo previsto no artigo 835 do CC, qual seja, “sessenta dias após a notificação do credor”.
A validade da cláusula foi declarada e afastada a nulidade sob fundamento de que “As partes não podem, porque há conveniência na contratação em dado momento, disporem de determinados direitos para, depois, arrependidos, postularem a revisão das obrigações a que se vincularam higidamente sem que haja alguma justa causa para tanto”.
Diante disso, o recurso teve parcial provimento para acolher o pedido de exoneração somente após a notificação, que se deu com a citação no processo, e não desde a prorrogação do contrato principal, “sendo que os fiadores ainda ficarão responsáveis pelo inadimplemento ocorrido 60 dias após esta data”.
Número de processo REsp 1673383