Entenda o Caso
A Segunda Seção do STJ decidiu que o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento de contrato é suficiente para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, sendo dispensada a prova de recebimento.
Decisão do Colegiado
O ministro João Otávio Noronha, em voto condutor, salientou que a formalidade da lei exigir do credor é apenas a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, para o endereço do contrato, não sendo necessária a prova do recebimento.
Para ele, com a comprovação do envio, não é cabível investigar se a notificação foi recebida pelo devedor ou por terceiro, uma vez que a situação é de desdobramento do ato.
O ministro observou, ainda, que a na formalização do contrato de garantia de alienação fiduciária, o devedor tem consciência das regras e consequências do não pagamento.
Desta forma, propôs a fixação da tese alegando que para a comprovação da mora em contratos assegurados por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no determinado endereço informado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo próprio ou por outra pessoa. No caso, foi dado provimento ao recurso especial para estabelecer o retorno dos autos à origem.
O colegiado seguiu o voto do ministro, sendo vencido o voto do ministro e relator Marcos Buzzi.