Para o STJ dissolução irregular da empresa não é presumida

Por Elen Moreira - 23/06/2020 as 10:43

Ao julgar o recurso especial interposto sobre decisão que considerou presumida a dissolução irregular da empresa que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão assentando que o distrato social é uma das etapas necessárias para extinção da sociedade empresarial.

Entenda o caso

O recurso especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que conclui:

[...] Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço [...].

LEIA TAMBÉM:

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial a Fazenda Nacional alegou que “[...] não obstante o registro do distrato social, a empresa não praticou todos os atos necessários à regular dissolução da sociedade, ou seja, não houve a correspondente liquidação, o que enseja a responsabilização dos sócios”. 

Decisão do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, sob voto do relator Mauro Campbell Marques, deu provimento ao recurso, assentando que:

"A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica" (REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018), de modo que "o simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).

No entanto, conforme o entendimento majoritário firmado, a Corte se limitou a devolver os autos ao Tribunal de origem para que decida sobre as demais etapas do procedimento de liquidação.

Diante do exposto, foi dado provimento ao recurso especial.

Número do processo 1.764.912