Ao julgar o agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial o Superior Tribunal de Justiça manteve o dano moral por protesto indevido de duplicata em dez mil reais.
Entenda o caso
O Tribunal de origem concluiu que são indevidos os protestos realizados referentes às duplicatas juntadas nos autos, consoante se observa trecho do acórdão a seguir:
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Veja-se dos autos, ainda, que não há qualquer prova de ter o autor realizado o negócio, cujo inadimplemento ensejou os protestos. [...] E isso, porque agindo de forma descuidada, foram os demandados os responsáveis pelos protestos dos títulos de crédito (conduta culposa), sendo certo que seu atuar gerou (nexo de causalidade) evidente abalo aos direitos da pessoa jurídica tutelados pelo ordenamento jurídico (resultado), como imagem e honra objetiva. Por isso, não há como excluir a responsabilidade dos apelantes pelos protestos indevidos, por se tratar de evidente hipótese de fortuito interno, guardando estrita relação com sua atividade.
Nas razões do agravo interno a agravante insistiu na higidez da duplicata acostada aos autos.
Foi apresentada impugnação.
Decisão do STJ
Os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguindo o voto do ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino, invocaram a Súmula 7 para justificar a impossibilidade de reapreciação das provas no caso.
Para tanto, foi acostado o precedente da mesma Turma e de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO- CAUÇÃO. 1. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DEVIDA. 2. BOA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO NÃO EVIDENCIADA. 3. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Comprovada a inexigibilidade da duplicata em face do sacado, não tem substância o protesto efetivado pelo endossatário" (AgRg no AREsp n. 245.218/SP). 2. Não subsiste a assertiva de boa-fé do banco, uma vez que a inexistência de lastro à emissão da duplicata pode ser observada pelo endossatário dada a falta de aceite ou do comprovante da entrega da mercadoria ou de prestação do serviço. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Súmula n.83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 586.852/SP)
Por outro lado, sendo viável a análise, como exceção, do valor arbitrado a título de danos morais o Superior Tribunal de Justiça manteve o valor de R$10.000,00 por não se tratar de quantia irrisória ou exagerada, conforme os padrões da Corte.
Número do processo 1417169