TJMG mantém penhora de contas para pagamento de honorários

Por Elen Moreira - 25/07/2021 as 00:10

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio em contas bancárias da empresa executada para pagamento de honorários advocatícios o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso salientando a independência das esferas executória e trabalhista e a natureza alimentar dos honorários.

 

Entenda o caso

O agravo de instrumento foi interposto pleiteando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros que, no cumprimento provisório da sentença, determinou o bloqueio em contas bancárias da executada no valor de R$ 42.781,46 referentes a honorários advocatícios.

Nas razões recursais a recorrente alegou que o crédito se destina ao pagamento de salários dos funcionários e manutenção da atividade mínima da empresa, já que enfrenta dificuldades econômicas e afirmou ter ajuizado ação de recuperação judicial.

Ainda, argumentou que o salário tem natureza alimentar e preferência na ordem de créditos, sendo o bloqueio ilegal, acrescentando que a decisão na ação civil pública determinou que fosse efetuado com precedência o pagamento dos salários atuais dos empregados e reflexos.

 

Decisão do TJMG

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Alberto Vilas Boas, asseverou que o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil indica que “[...] assim como a dívida trabalhista aduzida pela executada, os honorários sucumbenciais também contariam com a prioridade na execução, não sendo cabível a antecedência de determinado débito em face do outro”.

E destacou que as cobranças trabalhistas e a execução são independentes, não sendo possível a suspensão de eventual decisão de penhora proferida pela justiça comum ou do trabalho.

Ademais, ressaltou a natureza alimentar dos honorários como fundamento para aplicação da exceção à impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações na forma do artigo 833, § 2º do CPC.

Por fim, assentou que a recuperação judicial ajuizada foi julgada extinta, com sentença esta confirmada pela mesma Câmara visto que “[...] o instituto requerido não pode ser aplicado a empresas de economia mista, como foi expressamente ordenado no art. 2º da Lei 11.101/2005”.

Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso.

 

Número do processo

1.0000.18.128341-7/003