STJ mantém responsabilidade civil do transportador de passageiros

Por Elen Moreira - 19/06/2020 as 11:51

Ao julgar o recurso especial interposto o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade civil do transportador de passageiros ante as consequências do rompimento do cabo de energia decorrente de um ato de vandalismo, devido a relação do ocorrido com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida, os quais ensejam o dever de indenizar.

Entenda o caso

A ação de compensação de danos morais foi proposta diante da explosão elétrica no vagão da recorrente durante o transporte que gerou tumulto e pânico entre os passageiros.

A Sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob fundamento de que a recorrente teria comprovado que houve um ato de vandalismo que gerou o rompimento do cabo de energia seguido por um curto-circuito, caracterizando fortuito externo, alheio à atividade de transporte de passageiros.

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O acórdão deu provimento à apelação do recorrido julgando procedente o pedido de compensação de danos morais, e fixando o valor em vinte mil reais.

No Recurso especial o transportador alegou que “[...] a culpa pelo evento danoso é exclusiva de ato doloso de terceiro estranho a seu quadro de funcionários, caracterizador de ato de vandalismo. [...]. Afirma que, portanto, a pane elétrica e a consequente parada do trem não se deram por falha na prestação de serviços, o que é suficiente para afastar sua responsabilidade, mesmo que objetiva”.

Decisão do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve o acórdão impugnado, assentando o dever da empresa em levar os passageiros em segurança ao destino.

E que, como bem apontado pela recorrente:

[...] segundo a moldura fática dos autos, o ato de vandalismo não foi a causa única e exclusiva da ocorrência do abalo moral sofrido pelo autor, pois outros fatores, como o tumulto decorrente da falta de informações sobre a causa, gravidade e precauções a serem tomadas pelos passageiros diante das explosões elétricas no vagão de trem que os transportava, aliada à falta de socorro às pessoas que se jogavam às vias férreas, contribuíram para as lesões reportadas nos presentes autos.

Assim, foi negado provimento ao recurso especial considerando que “O risco da ocorrência desse abalo aos passageiros apresenta-se, pois, com nítida relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, não havendo, assim, falar, na hipótese concreta, em fortuito externo, tampouco em afastamento do dever de indenizar”.

Número do processo 1.786.722