Para o STJ é nula a doação entre cônjuges com comunhão universal

Por Elen Moreira - 09/07/2020 as 10:29

Ao julgar o recurso especial interposto o Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade da doação realizada entre os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens.

Entenda o caso

A ação de nulidade de negócio jurídico foi proposta sob fundamento de que a cessão de quotas de pessoa jurídica havida entre o recorrido e a falecida esposa foi realizada para prejudicar a herdeira necessária pré-morta e de quem o recorrente também é filho.

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A sentença julgou improcedente o pedido.

O acórdão prolatado pelo TJ/RS negou provimento ao agravo retido e à apelação, decidindo, quando ao mérito, que não foi demonstrada a existência de vício de vontade na celebração do negócio jurídico e:

[...] Não há qualquer previsão legal que vede a possibilidade de doação entre cônjuges, não se aplicando ao caso concreto o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima. 6) A doação praticada constituiu negócio realizado inter vivos por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade.

No recurso especial foi alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/73 e, dentre outros pontos, “[...] nulidade da doação de bens havida entre os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens porque não se teria respeitado o quinhão de herdeiro necessário”.

Decisão do STJ

A ministra relatora Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, consignou na ementa do acórdão que:

É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse. 6- Na vigência do Código Civil de 1916, a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, todavia, a sua meação, de modo que, reconhecida a nulidade da doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade. [...]

Assim, foi parcialmente provido o recurso especial, para julgar procedente o pedido inicial e declarar a nulidade da doação realizada entre os cônjuges.

Número do processo 1.787.027