Para o TST supressão de intrajornada não se limita aos 30 minutos

Ao julgar o Recurso de Revista interposto pelo reclamante quanto ao intervalo intrajornada o Tribunal Superior do Trabalho reformou o acórdão regional e acresceu à condenação da reclamada o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora quando o labor ultrapassou as seis horas diárias, independentemente do tempo da sobrejornada.

Entenda o caso

A sentença prolatada na ação trabalhista entendeu que: “No que refere ao intervalo intrajornada, caberia ao autor ter indicado violações, o que não fez. [...] Logo, rejeito o pedido de horas extras por violação ao intervalo intrajornada”.

Por conseguinte o TRT da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante, considerando que houve supressão do intervalo intrajornada nos dias em que laborados mais de 6h30min, caso em que foi condenada a reclamada ao pagamento de uma hora (e não apenas do tempo suprimido do descanso), acrescida do adicional.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista.

Decisão do TST

Os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob voto da ministra relatora Dora Maria da Costa, colacionaram entendimento pacífico da Corte constante no item IV da Súmula n° 437:

[...] ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Ainda, ressaltaram que a jornada efetiva é a que deve ser considerada e não a jornada constante no contrato de trabalho ou na lei “[...] de modo que, se a jornada de seis horas diária de trabalho é ultrapassada, o trabalhador tem direito ao intervalo intrajornada de, pelo menos, uma hora, razão pela qual não há falar em condicionar tal direito ao labor superior a trinta minutos extraordinários, conforme disposto pelo Tribunal a quo”.

Assim, conhecida da revista por contrariedade à Súmula n° 437, IV, do TST, foi dado provimento ao recurso “[...] para reformar o acórdão regional e acrescer à condenação o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, nos dias em que houver labor além das seis horas diárias, independentemente do tempo da sobrejornada, ou seja, sem a limitação de trinta minutos imposta pela instância ordinária, observados os parâmetros já determinados na origem bem como os reflexos”.

Número de processo 692-74.2018.5.09.0007