TJMG reforma sentença e aplica dano moral em negativação do nome

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:09

Ao julgar a apelação interposta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida nos cadastro de proteção ao crédito, considerando a ausência de prova de contratação dos serviços.

 

Entenda o caso

O recurso impugnou a sentença prolatada na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com decisão de improcedência dos pedidos iniciais.

Nas razões recursais a autora alegou, em resumo e na forma do exposto no acórdão, que:

[...] não há nenhuma comprovação de que de fato a utilização da linha tenha se dado pela parte autora; [...] que as faturas podem até demonstrar que do nº (31) ...868 foram feitas e recebidas chamadas diversas, mas não tem o condão de demonstrar que tais chamadas foram feitas pela parte autora; que a parte autora desconhece por completo a origem da suposta pendência; e que a parte autora tinha seu nome imaculado até que a parte ré o inseriu em órgãos de proteção ao crédito, devendo ser afastada a aplicabilidade da súmula 385 do STJ.

 

Decisão do TJMG

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Evandro Lopes da Costa Teixeira, delimitou a questão em “[...] se há ou não a responsabilidade civil da parte ré pelo alegado dano moral sofrido pela parte autora em decorrência do envio de seus dados cadastrais para a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e, em caso positivo, arbitrar o valor adequado à indenização”.

No caso, o texto do acórdão expõe que é incontroversa a inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, no entanto, não foi comprovado que a dívida foi realmente contraída por ela, visto que as telas de sistema interno e os demais documentos unilaterais juntados pela ré não tem valor probante.

Assim, concluiu que “Desse modo, a conduta consubstanciada em proceder à nota restritiva em desfavor da parte autora não se mostra legítima, muito menos se constituiu em exercício regular de direito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC e art. 188, inciso I, do CCB/02”.

Ademais, quanto à comprovação do dano moral sofrido asseverou o entendimento pacífico dos Tribunais, no sentido de que é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida no cadastro de órgão de restrição ao crédito.

Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para declarar a inexistência dos débitos informados na inicial e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.900,00 a título de indenização por danos morais.

 

Número do processo

1.0000.20.052820-6/001