A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que gera nulidade do ato a intimação de somente um dos advogados de um réu em processo penal.
Para o colegiado, havendo solicitação expressa para que as intimações fossem realizadas em nome de advogados específicos, deve ser respeitada a exigência, sob pena de prejuízo presumido.
O artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) fundamento a decisão. O referido artigo pode ser aplicado de forma subsidiária nas hipóteses em que o Código de Processo Penal se mostrar omisso.
Decisão do Colegiado
O relator, ministro Ribeiro Dantas, teve seu voto vencido ao defender que a intimação de somente um advogado seria suficiente para informar a defesa.
Abriu divergência o ministro Joel Ilan Paciornik, alegando que, no requerimento da intimação em nome de dois advogados, utilizando o termo “e”, a parte demonstrou a intenção da intimação de ambos. A intimação de apenas um advogado, para o magistrado, estaria violando o artigo 272 do CPC, que exige o cumprimento da vontade da parte.
Paciornik informou sobre a possibilidade de abuso da prerrogativa, como escritório que solicitem a intimação de diversos advogados. Entretanto, reiterou que o caso em questão não envolvia esta situação que, por se tratar de hipótese isolada, certamente demandaria tratamento diferenciado.
Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Daniela Teixeira seguiram o entendimento divergente, formando maioria.