A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que antes que se encerre a medida cautelar protetiva, em casos de violência doméstica, deve ser ouvida a defesa da vítima, visando a verificação da necessidade de concessão ou prorrogação da medida, mesmo com a extinção da punibilidade do autor.
O ministro Sebastião Reis, relator do processo, alegou que não há jurisprudência da Corte da Cidadania que impeça a manutenção da medida protetiva, quando extinta a punibilidade. Sendo assim, ele considerou o parecer do consórcio Maria da Penha, que prevê que para a revogação das medidas, é necessária uma prévia oitiva da vítima para que se avalie a cessação efetiva do risco à sua integridade psicológica, física, moral, patrimonial e sexual.
Proferida em uma sessão de julgamento, a decisão atendeu a um recurso especial da Defensoria Pública de São Paulo.
A fundamentação da argumentação se deu porque as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são autônomas e não precisam de nenhum outro processo ou apurações criminais para serem concedidas e mantidas.
As medidas não são apenas acessórios de garantia de efetividade de processos principais, que buscam a condenação do agressor, mas representam maneiras de inibição da violência contra a mulher.
A Defensoria paulista apontou, ainda, a necessidade de respeitar a autonomia da mulher, esta que pode escolher se vai ou não realizar uma representação criminal contra o agressor, tendo, de qualquer forma, o direito à preservação de sua integridade psicológica e física.
Entenda o Caso
O caso em questão é de uma moradora da capital de São Paulo que fez um pedido judicial de medidas protetivas, em 2014, para afastamento do lar, visando proibir o agressor de ter contato e se aproximar dela, de seus familiares e testemunhas.
Apesar de deferido liminarmente, em maio de 2016, a juíza do processo revogou as medidas pela falta de formalização da representação criminal por parte da vítima contra o agressor, para a apuração dos crimes de injúria real e ameaças.
Deste modo, considerou extinta a punibilidade do autor, arquivando o inquérito policial e decidindo que as medidas protetivas perderiam vigência uma vez que seriam acessórias à apuração do crime.
Em apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo TJ/SP, o recurso foi negado pela Corte, e enviado ao STJ e novamente não teve provimento, na decisão monocrática do ministro relator Sebastião Reis Júnior.
Segundo o ministro, baseado na jurisprudência da Corte, não houve justificativa para a manutenção das medidas protetivas em caso de extinção de punibilidade do agressor, visto que isso implicaria o risco da eternização da restrição dos direitos individuais.
O caso, então, foi para análise da Terceira Sessão da Corte, em um novo recurso. O ministro Sebastião Reis Júnior votou a favor do provimento do agravo regimental, de forma que a vítima seja ouvida acerca da necessidade de manutenção da medida, e que estas devem ser deferidas ou mantidas caso a violência ainda esteja de fato acontecendo.
A defensora pública Nálida Coelho Monte atuou no caso e o defensor Rafael Ramia Muneratti fez a sustentação oral perante o STJ.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.775.341