Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a garantia depositada na ação anulatória não enseja suspensão do feito executivo, porquanto deve ser comprovado o perigo de dano, o que não ocorreu no caso.
Entenda o caso
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal que indeferiu o pedido de suspensão do feito.
A agravante sustentou que o débito está garantido por fiança bancária na ação anulatória que tem por objeto a desconstituição do referido crédito tributário, motivo pelo qual insistiu na necessidade de suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória.
Decisão do TJMG
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Jair Varão, negou provimento ao recurso.
De início, delimitou a controvérsia em analisar se há possibilidade de sobrestamento da execução fiscal em decorrência da garantia apresentada na ação anulatória ajuizada.
Nessa linha, a Câmara ressaltou que “[...] a apresentação de garantia não é o único requisito para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, fazendo-se necessária, ainda, a relevância da fundamentação dos embargos, bem como o perigo de dano”. Ainda, acostou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1272827/PE:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEV NCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. [...]
Por conseguinte, ficou consignado que “In casu, independentemente da relevância ou não das razões constantes na ação anulatória, o fato é que não restou comprovado o perigo de dano”. Assim, foi mantido o indeferimento do pedido de suspensão.
Número do processo
1.0000.20.516382-7/001