Para o TJMG Ação de Cobrança Não Substitui Cumprimento de Sentença

Por Elen Moreira - 24/07/2021 as 16:29

Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Cobrança o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a cobrança do crédito não pode ser processada no Juízo Comum com o fim de executar crédito decorrente de sentença proferida no Juizado Especial Cível.

 

Entenda o Caso

O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Cobrança, com fundamento na falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita.

Nas razões recursais, a apelante alegou, conforme consta, que “[...] teria esgotado todos os meios possíveis, inclusive em fase de cumprimento de sentença perante o Juizado Especial [...]”.

 

Decisão do TJMG

A 18ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Arnaldo Maciel, negou provimento ao recurso, porquanto a apelante pretende, por meio da Ação de Cobrança, executar o crédito constituído em sentença no Juizado Especial Cível.

Não sendo acolhida, portanto, a justificativa de que não houve êxito no cumprimento de sentença perante o Juizado.

Consta, ainda, que o cumprimento de sentença é fase do processo no Juizado Especial, Juízo no qual deve ser executado o crédito em questão, “[...] porque, nos termos das claras prescrições dos arts. 3º, §1º, I, e 52, da Lei nº 9.099/95, são os Juizados Especiais Cíveis que têm competência para executarem os seus próprios julgados [...]”.

Essa previsão, esclareceu a Câmara, “[...] afasta por completo a competência da Justiça Comum para dar efetividade, executar, os julgados daqueles Órgãos”.

Foi mencionado, também, que “[...] a partir do momento em que a parte opta por acionar o Juizado Especial, arca com os riscos de ver a sua ação extinta, acaso venha a ser verificado que o feito demanda medidas não compatíveis com o procedimento específico [...]”. 

 

Número do processo

1.0000.21.086081-3/001