Para o TJMG Ação de União Estável Suspende Inventário

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que suspendeu os autos de inventário em decorrência da interposição de ação de reconhecimento de união estável, no curso do processo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que a possível procedência do reconhecimento da união homoafetiva em ação de reconhecimento de união estável impactará na partilha de bens a ser realizada no inventário.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória, prolatada na ação de inventário, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano.

Nas razões recursais, alegam que o falecido não possuía descendentes ou cônjuges, sendo os irmãos herdeiros naturais segundo a ordem hereditária.

Ainda, conforme consta, “[...] Informam que paralelamente à ação de inventário foi ajuizado processo de reconhecimento de união estável por A. de A. A., a fim de reconhecer suposta relação homoafetiva que possuía com o de cujus”.

O autor do referido processo pleiteou, então, como terceiro interessado, a suspensão da ação de inventário por um ano, considerando o possível reconhecimento da união estável.

No entanto, os recorrentes alegam que o falecido e o terceiro não tiveram um relacionamento amoroso e acrescentaram se tratar de interesse ardil em se apossar dos bens da herança.

Também destacaram que, desde o óbito, o terceiro interessado tem posse precária do imóvel e dos demais bens, sendo notificado para abandoná-lo, do que se recusou.

Por fim, requereram o provimento do recurso para que revogação da decisão que determinou a suspensão do processo.

 

Decisão do TJMG

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto vencido do desembargador relator Alberto Vilas Boas, negou provimento ao recurso.

Isso porque esclareceu que:

Conquanto os recorrentes e o terceiro tenham tecido diversas considerações acerca da existência ou não da alegada relação afetiva, entendo que não cabe efetuar essa análise nos autos do inventário e, consequentemente, do presente recurso.

E:

Isso porque o exame será realizado nos autos de ação própria, já ajuizada, não sendo a dilação probatória necessária à apuração dos fatos compatível com a via de ação de inventário.

Portanto, considerou conveniente e pertinente a suspensão da ação de inventário, considerando que se o julgamento da ação de reconhecimento de união estável for procedente terá influência na partilha de bens decorrente do processo de inventário, “[...] porquanto poderá haver modificação da ordem vocacional hereditária, tendo em vista que o companheiro do falecido é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC)”.

Desse modo, foi mantida a decisão.

 

Número do processo

1.0000.21.030660-1/002