Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do levantamento de alvará judicial para pagamento de despesas de funeral o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão porquanto o de cujus deixou bens a inventariar e não há comprovação nos autos do valor disponível em conta bancária de sua titularidade.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos do pedido de alvará judicial, ajuizado pela agravante, que indeferiu o pleito inicial por considerar inadequada a via eleita, porquanto na certidão de óbito do de cujus consta que este deixou bens a inventariar.
Nas razões recursais, a agravante alegou que o conteúdo da decisão é contrário aos precedentes jurídicos e omissa quando da alegação de que o recibo da despesa do funeral do falecido foi analisado.
Ainda, afirmou que “[...] o crédito por despesas decorrentes do funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar, goza de privilégio geral sobre os bens do espólio, conforme dita o art. 965, I, do Código Civil. Indica que requer o levantamento de aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor este correspondente às despesas fúnebres”.
Por fim, aduziu que o valor referido não cobre todos os seus gastos, que totalizaram R$ 1.900,00.
Decisão do TJMG
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Kildare Carvalho, negou provimento ao recurso.
Com base no disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, destacou que “[...] é possível o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, mediante simples alvará, desde que não haja bens a inventariar”.
Nessa linha, foi colacionado o art. 1998, do Código Civil, assentando que “[...] é possível o ressarcimento integral das despesas funerárias”.
No caso, ressaltou que a certidão de óbito de cujus consta que deixou bens a inventariar, “[...] o que afasta, pelo menos nesse juízo sumário, a aplicação do disposto no art. 2º, da Lei nº 6.858/80”.
Ademais, destaco que não há nos autos demonstração do valor disponível na conta bancária do falecido, impossibilitando o deferimento do pedido.
Nesse sentido, foi acostado o entendimento da Câmara no Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.069844-7/001.
Número do Processo
1.0000.21.091453-7/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEVANATAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL - DESPESAS FUNERÁRIAS - BENS A INVENTARIAR - APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
É possível, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.858/80, o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, mediante simples alvará, desde que não haja bens a inventariar.
No mesmo sentido, nos termos do art. 1998, do Código Civil é possível o ressarcimento integral das despesas funerárias.
No entanto, havendo bens a inventariar, afasta-se a aplicação do referido dispositivo.
Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.091453-7/001 - COMARCA DE ITABIRITO - AGRAVANTE(S): MICHELLE LUIZA FERREIRA - AGRAVADO(A)(S): JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA DE ITABIRITO
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. KILDARE CARVALHO
RELATOR.