Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais que indeferiu o pedido de liquidação de sentença, atribuindo ao autor o dever de juntar aos autos os comprovantes e extratos do financiamento e elaborar a planilha de cálculo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento para deferir a exibição dos documentos necessários à liquidação de sentença, determinando que a instituição bancária, ré, acoste aos autos.
Entenda o Caso
Foi interposto Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada, que indeferiu o pedido de liquidação de sentença, por considerar que o autor deve juntar aos autos os comprovantes e extratos do financiamento e elaborar a planilha de cálculo.
Nas razões recursais, a autora/agravante, requereu o efeito ativo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão e obter o prosseguimento do feito, com a intimação do réu para apresentar os documentos necessários à liquidação de sentença.
Foi deferido o efeito suspensivo.
Decisão do TJMG
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto da desembargadora relatora Maria das Graças Rocha Santos, deu provimento ao recurso.
Com base nos artigos 396 e seguintes do CPC, a Câmara esclareceu que “[...] é pacífico na jurisprudência, o entendimento de que as instituições bancárias têm o dever de apresentar aos seus clientes os contratos, extratos e demais documentos relativos às transações financeiras com eles realizadas”.
Nessa linha, foi acostado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF e no AgRg no AREsp 171.661/SP.
Assim, se o agravante não possui os documentos que estão com a parte agravada, “A exibição de documentos pode ser requerida tanto incidentalmente quanto de forma preparatória, inexistindo imposição legal de que se faça exclusivamente desta ou daquela forma”.
Portanto, “[...] basta apenas a existência de relação jurídica entre os litigantes para legitimar e tornar possível o pedido incidental de exibição de documentos”.
Número do processo
1.0313.13.011481-9/002
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. Havendo requerimento expresso para exibição de documentos, e encontrando-se presentes os demais requisitos previstos nos artigos 396 e seguintes do CPC, deve ser acolhido o pedido, determinando que a instituição financeira colacione o documento aos autos, por se encontrar sob sua guarda e custódia.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS
RELATORA.
JD. CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS (RELATORA)