Ao julgar a Apelação interposta contra sentença de improcedência da ação revisional de contrato ajuizada em face da instituição bancária o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o decisum asseverando que a capitalização de juros é admitida se expressamente prevista em contrato.
Entenda o caso
Foi interposta Apelação contra a sentença, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face da instituição bancária, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões, o Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária e reafirmou a ilegalidade da capitalização mensal de juros, pelo que requereu a devolução em dobro dos valores.
O Apelado apresentou contrarrazões.
Foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita e rejeitado o Pedido de Reconsideração.
Decisão do TJMG
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão da desembargadora relatora Maria das Graças Rocha Santos, entendeu que não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, constatou que se trata de relação de consumo, aplicada a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça que diz que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." e o pedido de nulidade das cláusulas contratuais encontra respaldo no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O Recorrente afirmou ser indevida a capitalização de juros ajustada, no entanto, a Câmara ressaltou que “[...] os contratos objetos da lide preveem o referido encargo, pois as taxas anuais de juros remuneratórios ajustadas são superiores às taxas mensais multiplicadas por 12”.
Nessa linha, consignou o julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, no qual o STJ concluiu que "[...] a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
E, ainda, ressaltou que a capitalização mensal de juros, desde que prevista em contrato, é admitida após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, assim como destacado na Súmula nº 541, do STJ que expõe que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
E, por fim, a Súmula nº 539, do Col. Superior Tribunal de Justiça: que dispõe:
Súmula nº 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Pelo exposto, visto que a capitalização mensal de juros está expressa no contrato pactuado, não foi reconhecida ilegalidade na cláusula.
Número do processo
1.0000.20.041290-6/001