Para o TJMG cautelar de notificação não torna juízo prevento

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:23

Ao julgar o conflito de competência entre as varas cíveis o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que a medida cautelar não torna o juízo prevento para julgamento da ação relacionada, porquanto tem natureza satisfativa e não contenciosa.

 

Entenda o caso

A questão tratou de conflito de competência entre os Juízos da 5ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Montes Claros, considerando que a decisão do suscitado reconheceu a conexão entre a ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse e de indenização e a medida cautelar de notificação distribuída no juízo suscitante.

O juízo suscitante alegou que a medida cautelar de notificação não torna prevento o juízo para o julgamento da ação de rescisão contratual, argumentando que o caráter da cautelar é satisfativo e não contencioso.

O juízo suscitado ressaltou que a cautelar foi distribuída e despachada antes da ação de rescisão contratual, por isso insistiu que a competência é do suscitado.

 

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão da desembargadora relatora Evangelina Castilho Duarte, entendeu que “[...] a medida cautelar de notificação não faz prevento o Juízo, porquanto não há obrigatoriedade de ajuizamento posterior de ação principal”.

E esclareceu:

Ora, a medida cautelar de notificação possui natureza jurídica satisfativa, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 299, CPC de 2015, por não guardar relação de prejudicialidade com a ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização.

Ainda, acostou o julgamento do CC n. 1.0000.15.067146-9/000, a fim de demonstrar o entendimento do Tribunal de Justiça, que concluiu no mesmo sentido. 

Pelo exposto, a Câmara confirmou que “[...] o ajuizamento da medida cautelar de notificação não torna prevento o juízo para o conhecimento de outras ações distribuídas posteriormente, inexistindo vinculações entre as ações indicadas”.

Por isso, foi mantida a competência da 2ª Vara Cível da comarca de Montes Claros para julgar a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização.

 

Número do processo

1.0000.20.512632-9/000