Ao julgar o recurso de apelação interposto contra sentença que constituiu o título executivo em favor da Instituição Bancária o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão consignando que a ação monitória pode ser instruída com contrato de cédula de crédito bancário e demonstrativo de cálculo, mesmo a cédula sendo título executivo extrajudicial.
Entenda o caso
A apelação impugnou a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Pirapora, que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo em favor da Instituição Bancária.
Para tanto, conforme expõe o acórdão, o recorrente alegou “[...] a falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, porquanto ausente documento hábil a instruir o procedimento monitório” e argumentou que não cabe ação monitória no caso considerando a ausência da eficácia executiva do título.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Estevão Lucchesi, decidiu manter a sentença nos seus termos.
Isso porque analisou os requisitos para propositura da ação monitória e concluiu que “[...] nos termos do art. 700 do CPC, é apenas a "prova escrita sem eficácia de título executivo", não fazendo menção de que o mesmo deva ser líquido, certo e exigível” e destacou a possibilidade de embargos a fim de afastar eventual cobrança abusiva.
Para a Câmara, a ação monitória instruída com contrato de cédula de crédito bancário e demonstrativo de cálculo demonstrou suficientemente a evolução do débito, conforme assentam os precedentes acostados, dentre os quais:
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CABIMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA - POSSÍVEL OPÇÃO DO CREDOR - RECURSO PROVIDO. Mesmo a cédula de crédito bancário sendo título executivo extrajudicial, o ajuizamento de monitória no lugar de execução para sua cobrança não enseja carência de ação. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0134.09.117535-3/001, RELATOR: EXMO. SR. DES. NICOLAU MASSELLI, J. 18/03/2010).
Assim, foram considerados preenchidos os pressupostos do procedimento monitório. Portanto, negado provimento ao recurso.
Número do processo
1.0000.20.049497-9/001