Para o TJMG concessão de justiça gratuita depende de comprovação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:07

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento afirmando que é necessário prova documental da miserabilidade com base nos parâmetros da Defensoria Pública.

 

Entenda o caso

O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Nas razões recursais a autora alega que a cópia da Carteira de Trabalho comprova que é trabalhadora doméstica e recebe um salário mínimo, e ainda, que a insuficiência é presumida quando se trata de pessoa natural, requerendo, por fim, o provimento do Agravo de Instrumento com o deferimento do benefício da justiça gratuita.

 

Decisão do TJMG

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que “[...] regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita”.

E acrescentou que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal garante esse benefício a quem comprova insuficiência. 

No entanto, ressaltou que a declaração de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento não é suficiente para a concessão da assistência, visto que se exige a comprovação da situação financeira.

Ademais, esclareceu no acórdão que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê a presunção relativa de insuficiência, dependendo de comprovação documental. 

Como parâmetro a Câmara assentou que utiliza o adotado pela Defensoria Pública, a qual define como apto a receber a assistência judiciária gratuita “[...] a pessoa que auferir comprovadamente renda mensal individual não superior ao valor de 03 (três) salários mínimos (Lei Complementar nº 80/94, Lei nº 65/03 - MG e Deliberação 025/2015)”.

Com isso, decidiu que a agravante não faz jus ao benefício, porquanto, intimada, não acostou aos autos documentos que demonstrem seu estado de miserabilidade econômica.

 

Número do processo

1.0000.20.004561-5/001