Para o TJMG Concessionária Responde por Animal Perdido na Pista

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:14

Ao julgar os Recursos de Apelação contra sentença que condenou a concessionária da rodovia ao pagamento de danos morais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento destacando que se trata de acidente causado em decorrência de um animal perdido na rodovia, no meio da noite, sendo da concessionária o dever de zelar pelas vias sob sua administração.

 

Entenda o Caso

A questão discutida tratou de ação de indenização decorrente de colisão do veículo, à noite, ocorrida pela presença de um animal perdido na pista.

Os Recursos de Apelação foram interpostos diante da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 para cada requerente.

A concessionária alegou que não houve danos morais, considerando especialmente a ausência de lesões físicas.

Os apelantes, em recurso adesivo, pleitearam a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios.

 

Decisão do TJMG

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Rogério Medeiros, negou provimento aos recursos.

Para tanto, destacou “[...] o dever da concessionária de serviço rodoviário de zelar pelas vias que administra, cuidando para que os usuários trafeguem de forma tranquila e segura”. 

E acrescentou que “Cumpre a ela adotar medidas que impeçam o trânsito de animais, especialmente os de grande porte, como no caso dos autos”.

Por conseguinte, esclareceu:

Assim, constitui dano moral o prejuízo decorrente da "agressão à dignidade humana", que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.

No caso, concluiu que os fartos não se tratam de meros aborrecimentos, assentando que “O abalo psicológico sofrido é evidente” e “[...] capaz de causar angústia, aflição, temor e sofrimento”.

Nessa linha, considerou as fotografias acostadas ao Boletim de Ocorrência, que “[...] demonstram a extensão do acidente e o sofrimento psicológico causado às vítimas, ainda que não tenham advindo lesões físicas”.

Pelo exposto, foi mantida a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, assim como o quantum indenizatório.

 

Número do Processo

1.0261.18.000694-0/002

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - A/NIMAL NA PISTA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SOFRIMENTO E ABALO PSICOLÓGICO - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Para que haja a compensação, a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. O fato de serem surpreendidos, no meio da noite, com um animal perdido na pista, que veio a colidir com o veículo dirigido pelo terceiro requerente não é um evento cotidiano. Trata-se de episódio capaz de causar angústia, aflição, temor e sofrimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0261.18.000694-0/002 - COMARCA DE FORMIGA - APELANTE(S): CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG 050 S/A - APTE(S) ADESIV: GILMAR RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR, VALERIA FARIA MELO, LETÍCIA FARIA - APELADO(A)(S): LETÍCIA FARIA E OUTRO(A)(S), VALERIA FARIA MELO, GILMAR RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR, CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG 050 S/A

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS

RELATOR