Ao julgar o agravo de instrumento interposto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento determinando que sejam realizados novos cálculos quanto à indenização por danos materiais, incidindo a correção monetária a partir do laudo pericial em liquidação de sentença.
Entenda o caso
O agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização c/c pedido de perdas e danos, determinou a intimação da executada para que proceda ao pagamento do valor exequendo remanescente de R$ 47.790,41, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio eletrônico dos ativos da concessionária.
A agravante sustentou, nas razões, que a correção monetária deve incidir a partir da fixação dos danos materiais em sede de liquidação de sentença, sendo que foi considerado como a data do evento danoso.
Assim, requereu que a correção monetária incida a partir da data de elaboração do laudo pericial na liquidação de sentença por arbitramento.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, até o pronunciamento definitivo.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Roberto Apolinário de Castro, deu provimento ao recurso.
De início, ficou consignado que “[...] a finalidade da correção monetária é corrigir o valor de determinada verba a fim de evitar perdas inflacionárias, não constituindo a atualização uma penalidade imposta ao devedor”.
No caso, o valor de indenização por danos materiais foi atualizado no laudo pericial desde a data do evento danoso, considerado, portanto, equivocado, devendo ser reformada a decisão agravada.
Nessa linha, foi juntado o precedente julgado na Apelação Cível 1.0702.11.033189-0/001:
"[...] (...). A correção monetária visa apenas preservar a moeda contra os efeitos corrosivos da inflação. Se o valor apurado em perícia na liquidação de sentença já será atual, somente a partir de então deve incidir correção. [...]".
Portanto, foi cassada a decisão recorrida e determinado o retorno dos autos a instância de origem, para elaboração de novos cálculos, “[...] considerando que a correção monetária sob o valor devido à título de indenização por danos materiais incida a partir do laudo confeccionado em liquidação de sentença”.
Número do processo
1.0000.20.580353-9/001
Processo 1.0000.20.580353-9/001
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR EXEQUENDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LAUDO PERICIAL ELABORADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - QUANTUM DEVIDO - ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO REFERIDO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA - DECISÃO REFORMADA.
- A finalidade da correção monetária é corrigir o valor de determinada verba a fim de evitar perdas inflacionárias, não constituindo a atualização uma penalidade imposta ao devedor.
- Compulsando os autos, observa-se que o valor devido a título de indenização por danos materiais foi atualizado no laudo pericial elaborado em liquidação de sentença por arbitramento, desde a data do evento danoso, em 2011, até o ano de 2017.
- Impõe-se a reforma da r. decisão recorrida, uma vez que os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, em sede de cumprimento de sentença, contabilizaram novamente a correção monetária incidente sob o período de 02/10/2011 a 23/11/2017.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.580353-9/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO EVANGELISTA - AGRAVANTE(S): CEMIG DISTRIBUICAO S.A. - AGRAVADO(A)(S): VALTER SILVA DE ARAUJO
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADO ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO (JD CONVOCADO)
RELATOR.