Ao julgar a apelação interposta contra sentença prolatada na ação cominatória c/c pedido de indenização por danos morais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve acolhida a prejudicial de decadência quanto ao pleito cominatório, no entanto, quanto à indenização por danos morais reconheceu ainda não decorrido o lapso quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
Entenda o caso
A ação cominatória c/c pedido de indenização por danos morais foi proposta sob o fundamento de que é era proprietária do veículo que foi abalroado, tendo sido os reparos feitos pela demandada, ultrapassando o prazo de entrega de 20 dias previsto e os serviços prestados foram de péssima qualidade.
A sentença acolheu a prejudicial de decadência suscitada na contestação, e extinguiu o processo (art. 487, II, do CPC).
Nas razões do recurso de apelação, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa por ausência de produção da prova testemunhal e, no mérito, aduziu, conforme consta, que:
[...] o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC não se aplica na hipótese dos autos, uma vez que apresentou reclamação prévia ao ajuizamento da ação perante a demandada. Afirma que a sentença também não merece prosperar pelo fato de que o prazo decadencial aplicado pelo Julgador a quo não atinge o direito à reparação pelos danos morais, uma vez que neste caso aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
A ré apresentou contrarrazões.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da desembargadora relatora Cláudia Maia, negou provimento ao recurso.
Isso porque decidiu pela “[...] manutenção da sentença no tocante ao acolhimento da prejudicial de decadência em relação ao pedido cominatório [...]”.
No entanto, acrescentou:
Entretanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o prazo para o ajuizamento da demanda é prescricional, devendo ser observado o lapso quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. Destarte, considerando que o serviço foi prestado em 2011 e que a demanda foi ajuizada em 2013, forçoso reconhecer que a extinção do feito em relação ao pleito indenizatório não se mostrou acertada.
Por outro lado, analisando os requisitos comprovadores da indenização, os magistrados concluíram que “[...] a demandante não comprovou a presença de tais requisitos, em especial do nexo de causalidade, uma vez que no momento da produção da prova pericial informou ao Juízo que o veículo a ser periciado havia sido alienado ao seu ex-marido, estando o mesmo em local incerto”.
Ainda, ressaltou que a prova pericial deveria ter sido produzida antes da transferência da propriedade.
Diante do exposto, foram rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso.
Número do processo
1.0521.13.003847-9/001