Para o TJMG dano moral tem prazo prescricional de 10 anos

Por Elen Moreira - 24/07/2021 as 23:23

Ao julgar o agravo de instrumento o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso assentando que a pretensão decorrente da resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial não entregue no prazo estabelecido tem prazo prescricional previsto no artigo 205 do CC, ou seja, de 10 anos.

 

Entenda o caso

O recurso de agravo de instrumento impugnou a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim na ação de procedimento comum que reconheceu a prescrição da pretensão de pleitear reparação pecuniária por dano moral.

A agravante alegou que não houve prescrição visto que o pedido de indenização por dano moral decorre da inadimplência contratual e, por isso, o prazo é de 10 anos, conforme prevê o artigo 205 do Código Civil. 

As agravadas, por usa vez, entendem pela prescrição, devido ao prazo decorrido desde a data do contrato em 24/09/2011 até o ajuizamento da ação em 28/02/2018, passados mais de 05 anos, alegando que o prazo prescricional, no caso, é de 03 anos, como exposto no artigo 206, §3º, do Código Civil.

 

Decisão do TJMG

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Saldanha da Fonseca, deu provimento ao recurso, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu no AgInt no REsp 1533276/MG:

[...]. 1. Acórdão estadual que se encontra consonante com a jurisprudência da Corte Especial, firmada por ocasião do julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, no sentido de que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil de 2002) que prevê dez anos de prazo prescricional e, nas demandas que versem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no artigo 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. 2. Agravo interno não provido.

Pelo exposto, ficou constatado que “A pretensão do agravante é relacionada à responsabilidade contratual, porquanto resolutiva de contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial não entregue no prazo contratual estabelecido, somando o período de tolerância de 180 dias”.

No caso, o prazo é contado desde a violação do direito, do termo final do prazo de entrega o dia 27/09/2014, até a data da propositura da ação em 28/02/2018, tendo decorrido menos de quatro anos. Sendo que “[...] o prazo prescricional da pretensão deduzida pela agravante é de 10 (dez) anos (artigo 205, CC) e não de 03 (três) anos (artigo 206, § 3º, V, CC) [...]”.

 

Número do processo

1.0000.18.104480-1/003