Para o TJMG Denunciação da Lide é Incompatível com Execução Fiscal

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide na Ação de Execução Fiscal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando a incompatibilidade e a garantia de ação de regresso.

 

Entenda o Caso

O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em razão do não recolhimento do IPTU.

Nas razões, a agravante alegou que “[...] na ação ordinária com pedido de reparação de danos [...] houve a rescisão do contrato de promessa de compra e venda dos imóveis objetos de incidência dos impostos, de modo que não será mais proprietária dos referidos bens”.

Assim, requereu a denunciação da lide da empresa proprietária do imóvel e da empresa vendedora do imóvel, argumentando que na sentença proferida na Ação “[...] resta demonstrado e comprovado que esta será a responsável pelo pagamento dos valores exequendos, haja vista a determinação da rescisão contratual pelo d. juízo agravado”.

 

Decisão do TJMG

A 5ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Fábio Torres de Sousa, negou provimento ao recurso.

Inicialmente, destacou que “O IPTU é imposto que tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na área urbana do Município, sendo de competência do ente municipal a sua instituição, conforme art. 156, I, da CF/88”.

Acrescentando que a Lei Complementar Municipal nº 62/01 autoriza do Município a “[...] requerer o recolhimento do tributo do proprietário do imóvel, titular dou domínio ou do possuidor a qualquer título, sendo atribuído, por lei, à repartição competente, a discricionariedade de optar, a partir de uma análise de oportunidade e conveniência, contra qual ou quais possuidores irá demandar, por se tratar de responsabilidade solidária”.

Não bastasse, destacou a Súmula 399 do STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.

No caso, constatou que na Certidão de Registro de Imóveis consta a agravante como uma das adquirentes dos bens e esclareceu que a agravante estava na posse dos bens à época dos fatos geradores do IPTU, portanto, a sentença que determinou o desfazimento do negócio não teria efeitos para a execução fiscal.

Da denunciação da lide, destacou a posição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

Trata-se de intervenção típica do processo de conhecimento com o objetivo de ampliar o objeto a ser enfrentado na sentença. Por isso não há lugar para denunciação da lide no processo de execução, nem mesmo na fase de cumprimento da sentença (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 62ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 365) (grifou-se).

Desse modo, concluiu pela “[...] incompatibilidade do pedido de denunciação da lide com o processo executivo, garante-se ao contribuinte solidário, que arca integralmente com o cumprimento da obrigação, a ação de regresso como meio adequado para pleitear o devido ressarcimento em face dos demais devedores solidários”.

 

Número do Processo

1.0000.22.154005-7/001

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - DEVEDOR SOLIDÁRIO - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. FÁBIO TORRES DE SOUSA

RELATOR