Para o TJMG desconsideração depende da citação dos sócios

Por Elen Moreira - 25/07/2021 as 00:11

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo da demanda os associados administradores da empresa demandada o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para cassar a decisão e determinar que seja proferida outra somente após a citação de todos os associados da empresa demandada.

 

Entenda o caso

A decisão impugnada foi proferida na ação revisional, já em cumprimento de sentença, no qual foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo os associados administradores da empresa demandada.

O agravante argumentou que a decisão está coberta de nulidade por ter sido proferida antes da citação de todos os sócios indicados pela agravada e, ainda, aduziu que, citado, não se manifestou nos autos, estando aberto o prazo.

 

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para cassar a decisão rebatida e determinar que seja proferida outra somente após a citação de todos os associados da empresa demandada.

Conforme constatado no acordão, “[...] os documentos anexados revelam que, de fato, a decisão guerreada foi proferida antes de realizada a citação de todos os associados administradores”, sendo que três deles ainda não integram o processo.

Assim, a decisão viola as determinações do Código de Processo Civil:

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

(...)

§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

Por fim, ficou consignado que o julgamento sem as citações de todos os sócios ensejou o cerceamento de defesa e violou o previsto no §1º do art. 231 do CPC, no sentido de que “[...] havendo mais de um réu, o seu prazo para contestar somente teria início após a juntada do comprovante da última citação, o que não se deu no caso dos autos, pois sequer houve a renovação da diligência citatória dos demais sócios não encontrados”.

 

Número do processo

1.0701.11.033776-6/002