Para o TJMG é aplicável multa do 400 do CPC em descumprimento

Por Elen Moreira - 24/07/2021 as 22:50

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou a multa do artigo 400 do CPC o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o decisum asseverando que a medida coercitiva é aplicável a fim de obter o cumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos.

 

Entenda o caso

Foi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida na ação revisional, a qual aplicou multa do artigo 400 do CPC, considerando a recusa injustificada do réu em exibir as cláusulas gerais do contrato de empréstimo, conforme determinado.

Nas razões, o agravante requereu a concessão do efeito suspensivo e a reforma do despacho para o afastamento da aplicação da pena.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

 

Decisão do TJMG

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão da desembargadora relatora Maria das Graças Rocha Santos, entendeu que não assiste razão ao recorrente.

Isso porque destacou que:

Como se sabe, é perfeitamente possível o arbitramento de multa cominatória na hipótese dos autos, tendo em vista que o Código de Processo Civil expressamente autoriza a adoção de medidas coercitivas nos casos de exibição de documentos.

Salientando, ainda, o disposto no art. 400, do Código de Processo Civil, que dispõe que:

Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: 

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

 Não bastasse, fez constar que o enunciado da Súmula nº 372, do Superior Tribunal de Justiça, foi revogada pelo parágrafo único do art. 400 do CPC, sendo possibilitada a aplicação da medida coercitiva para cumprimento da determinação de exibição dos documentos.

E consignou, também, entendimentos da Corte nesse sentido, dentre eles:

[...] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS [...] "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ ('Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória') após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento" (enunciado n. 54 FPCC)." (Apelação Cível nº 1.0372.16.003821-5/001, Relator: Des. Manoel dos Reis Morais, 10ª Câmara Cível, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017).

Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.

 

Número do processo

1.0000.16.059959-3/002