Para o TJMG é exigível Termo sem identificação de testemunhas

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:17

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a validade do título executivo extrajudicial e da penhora realizada sobre imóvel indicado pelo Executado o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso assentando que a assinatura do Termo de Acordo e Confissão de Dívida por duas testemunhas não identificadas não invalida a Confissão porquanto o Termo decorre de Contrato de Locação Comercial devidamente ratificado.

 

Entenda o caso

O Agravo de Instrumento em Ação de Execução de Título Extrajudicial rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos Agravantes, para reconhecer a validade do título executivo extrajudicial e a penhora realizada sobre imóvel indicado pelo próprio Executado.

Nas razões do recurso os agravantes reiteram que não há título executivo extrajudicial, visto que o Termo de Acordo e Confissão de Dívida não está assinado por duas testemunhas, com base nos requisitos do artigo 784, III, do CPC, porquanto há rabiscos e não há identificação de nome completo e CPF, o que invalidaria o documento.

Foi apresentada contraminuta alegando não cabimento da Exceção de Pré-Executividade por “[...] ausência de nulidade verificável de plano pelo juiz e necessária a dilação probatória”.

Ademais, afirmaram que o pagamento da primeira parcela do acordo afasta a alegação de invalidade do termo. 

 

Decisão do TJMG

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator José Marcos Vieira, negou provimento ao recurso.

Inicialmente fez constar que “[...] a Exceção de Pré-Executividade é o meio pelo qual o Executado, valendo-se de prova documental, alega matérias de ordem pública, relacionadas aos requisitos formais da execução - o que seria o caso das alegações dos Agravantes” e esclareceu:

In casu, verifico que o "Termo de Acordo e Confissão de Dívida" (DE-14), está devidamente assinado: pela Devedora, Gaia Eventos Ltda., ora Agravante; pelo Credor, Espólio de Marçal de Almeida Soares Filho, ora Agravado; e por duas testemunhas, não identificadas, circunstância que seria relevante se não se tratasse de Confissão de Dívida Locatícia - o que, ao contrário, é enfaticamente confirmado em diversas cláusulas do apontado título: Cláusula Primeira; Parág. Ún., da Cláusula Quinta; Cláusula Sétima; Cláusula Nona; e os campos para assinaturas de Locador (es) e Locatário (s).

Por fim, o adimplemento da primeira parcela ensejou o venire contra factum proprium.

Concluindo, assim, que o contrato de locação comercial do qual se originou a confissão de dívida não deixa dúvidas da origem lícita e da validade do título executivo extrajudicial, por consequência, válida, também, a penhora realizada sobre imóvel indicado pelo Executado.

 

Número do processo

1.0000.19.168711-0/001