Ao julgar a apelação interposta em face da homologação da prova produzida na Ação de produção antecipada de provas, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do recurso, assentando que não cabe discussão meritória sobre o resultado da perícia no procedimento.
Entenda o Caso
A Ação de produção antecipada de provas foi ajuizada “[...] para examinar a possível ocorrência de evento danoso que causou a contaminação de um lote de insumos (malte), transportado pelo apelado, por óleo diesel”.
Juntado aos autos o laudo conclusivo pericial as partes apresentaram os pareceres dos assistentes técnicos e a perita prestou esclarecimentos, vindo o apelante a solicitar nova elucidação, sendo indeferido o pedido.
A apelação foi interposta em face da homologação da prova produzida e extinção da prestação jurisdicional.
Nas razões do recurso o apelante, em preliminar, pugnou pelo cabimento da apelação “[...] objetivando o seguimento do feito no juízo de origem para a obtenção de novos esclarecimentos sobre a prova técnica produzida, não sendo o caso de discussão de mérito, constituindo-se assim hipótese de recorribilidade reconhecida pela jurisprudência”.
No mérito, alegou que “[...] o perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre questão divergente apresentada no parecer do assistente técnico, requerimento indeferido pelo juízo de origem que, na mesma decisão, homologou a prova produzida”.
Decisão do TJMG
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Marcelo Rodrigues, não conheceu do recurso.
Isso porque aplicou o art. 382, §4 do Código de Processo Civil, que expõe:
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Nessa linha, concluiu que “[...] a interposição do recurso é excepcional, limitada exclusivamente à hipótese de indeferimento total do pedido de produção da prova”, acostando o julgado no Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2020/0222045-9 pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido.
No caso, esclareceu que foi produzida a prova e prestados esclarecimentos pela perita, sendo incabível apelação em face da decisão que homologou a produção da prova.
Ademais, destacou que o artigo 477, §2º, inciso II do Código de Processo Civil prevê o dever do perito de esclarecer ponto divergente, no entanto, “[...] essa explicitação está limitada às questões técnicas atinentes ao procedimento. É incompatível qualquer elucidação meritória [...]”.
Número do Processo
1.0000.22.047473-8/001
Ementa
Apelação cível - Ação de produção antecipada de provas - Laudo pericial - Sentença homologatória - art. 382, §4º do Código de Processo Civil - Recurso de apelação não cabível.
1. No âmbito de procedimento de produção antecipada de provas admite-se a interposição de apelação somente na hipótese de decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, nos termos do art. 382, §4º do Código de Processo Civil.
2. Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.047473-8/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): AMBEV S.A. - APELADO(A)(S): VOBETO TRANSPORTES LTDA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
DES. MARCELO RODRIGUES
RELATOR