Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação de busca e apreensão por analogia à ação de execução, diante da não se localizam bens penhoráveis, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento assentando que as referidas ações têm regras próprias e diversas, restando incabível a suspensão com base no artigo 921,§1º do Código de Processo Civil.
Entenda o Caso
Foram expedidos dois mandados de busca e apreensão do veículo objeto do feito, sem cumprimento diante a não localização do bem. Por conseguinte, o banco pleiteou a restrição via RENAJUD, o que foi deferido e devidamente efetivado.
O Juízo, então, determinou a suspensão da ação “[...] nos termos do artigo 921, §1º do Código de Processo Civil, considerando que a situação apresentada nos autos se assemelha à hipótese verificada na ação de execução quando não se localizam bens penhoráveis”.
O Agravo de Instrumento foi interposto pelo banco contra decisão de suspensão.
O recorrente alegou, como consta, “[...] que antes de proferida a decisão agravada, requereu expressamente que fosse lançado impedimento judicial de circulação e licenciamento, bem como a ordem judicial de apreensão do veículo objeto da lide, por meio do sistema RENAJUD, uma vez que o mandado expedido não foi cumprido, pois o automóvel não foi localizado na ocasião”.
Ainda, ressaltou “[...] que não foram esgotadas as tentativas de localização do bem e, em momento algum, requereu a conversão do feito em Execução”.
Assim, argumentou que a decisão violou o artigo 492 do CPC, por não se tratar de Ação de Execução frustrada, requerendo, de forma liminar, a concessão dos efeitos da tutela para que o feito prossiga com a expedição de mandado de busca e apreensão.
Subsidiariamente, pleiteou o efeito suspensivo e “[...] sobrestados os efeitos somente quanto ao ponto recorrido até o efetivo julgamento do presente recurso [...]”.
Decisão do TJMG
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, deu provimento ao recurso.
Isso porque esclareceu que “[...] Ação de Busca e Apreensão se difere da ação executiva, apresentando regras próprias. Tanto que, uma delas, é a possibilidade de o credor solicitar a conversão da busca e apreensão em ação executiva, o que, por si só, já demonstra se tratarem de ações diversas, não sendo possível, por isso, que se aplique à primeira regra processual direcionada à segunda”.
Sendo assim, por não se tratar de Ação de Execução, “[...] incabível a suspensão do feito com base no artigo 921,§1º do Código de Processo Civil, principalmente porque ausente requerimento do autor nesse sentido”.
Nessa linha, foi acostado o julgado na Apelação Cível n. 1.0000.21.039028-2/001.
Portanto, foi afastada a suspensão e determinado o prosseguimento da demanda, porquanto “[...] efetivado o lançamento da restrição judicial no veículo, deveria o autor ter sido intimado a respeito da diligência e para dizer o que direito”.
Número do Processo
1.0000.19.018044-8/004
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 921, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
- Descabida a suspensão da Ação de Busca e Apreensão com base no artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil, porque mencionada regra se aplica apenas à ação executiva.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA
RELATOR