Para o TJMG é incumbência do devedor cancelamento de protesto

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:33

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrente de protesto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que o autor teve acesso à carta de anuência, não havendo recusa da requerida, portanto, ausente ato ilícito ensejador de danos morais.

 

Entenda o caso

Na inicial, o autor afirmou ter ficado inadimplente e seu nome foi protestado, sendo que após promover o pagamento da dívida não foi realizada a baixa do protesto. Assim, conforme orientação do Tabelionato de Protesto solicitou à requerida a carta de anuência, que lhe foi entregue.

O recurso de apelação foi interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito questionado nos autos e afastar o pedido de indenização por danos morais.

O apelante insistiu no pleito para fixação de danos morais. Conforme consta, “Diz que não nega ter recebido a carta de anuência. No entanto, afirma que mencionada carta somente foi fornecida a ele 19 meses após a quitação da dívida”. 

 

Decisão do TJMG

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Luiz Carlos Gomes da Mata, negou provimento ao recurso colacionando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014)

No caso, constatou que “[...] o autor foi quem solicitou tal documento tardiamente, de modo que não vejo como imputar à requerida a responsabilidade pela demora na baixa do protesto havido no nome do ora apelante”.
Pelo exposto, foi mantida a sentença recorrida.

 

Número do processo

1.0097.16.000326-1/001