Para o TJMG é Indevida Pensão por Morte após 21 Anos

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 14:57

Ao julgar o Agravo de Instrumento contra a decisão proferida na Ação de prorrogação do benefício de pensão por morte o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso assentando que a Lei exige a cessação do recebimento do benefício aos 21 anos e não prevê prorrogação até os 24 anos como pleiteou a recorrente.

 

Entenda o Caso

Foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão proferida na Ação de prorrogação do benefício de pensão por morte ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Nas razões recursais, a agravante aduziu que é a única beneficiária do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor, recebendo mensalmente o valor de R$10.694,64, do qual dependia para custear suas despesas e a faculdade de Medicina e informou que teve ciência que o benefício cessaria ao completar 21 anos de idade, motivo pelo qual pleiteou a prorrogação do benefício até os 24 anos de idade.

Ainda, ressaltou que a Lei impõe a cessação do benefício aos 21 anos, no entanto, o julgador deve se ater também aos princípios constitucionais, jurisprudência e costumes.

A tutela de urgência foi indeferida.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

 

Decisão do TJMG

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Kildare Carvalho, negou provimento ao recurso, assentando que “A Lei de regência nº 10.336/90 é clara ao dispor que o direito à percepção do benefício extingue-se alcançados os 21 anos para o filho”.

Ademais, consignou que “[...] a legislação não faz nenhuma outra ressalva quanto à causa resolutiva do direito ao recebimento da pensão, a não ser a própria incapacidade ou invalidez, sendo a dependência econômica, apenas nesta hipótese, presumida”.

A necessidade econômica apontada pela recorrente não encontra respaldo em Lei, “[...] o que impede o julgador de ampliar as hipóteses previstas, criando exceção para manutenção do benefício, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.

Foi colacionado, ainda, o Tema 643, do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido e o julgado na Apelação n. 1.0024.13.248160-7/001, do próprio Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, visto que a Lei exige a cessação do benefício aos 21 anos e não prevê prorrogação até os 24 anos, foi mantida a decisão agravada.

 

Número do processo

1.0000.20.061889-0/001