Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação e determinou a liberação da constrição dos bens imóveis o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aduziu que “Aquele que figura no polo passivo da ação em que foi deferida a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de imóvel não tem legitimidade para opor embargos de terceiro”.
Entenda o caso
Os embargos de terceiro foram opostos por dependência ao processo ajuizado pela apelada para reivindicar o reconhecimento de paternidade e direitos sucessórios em face do pai de quatro sócios da empresa embargante requerendo o impedimento de bens imóveis, pedido que foi deferido pelo Juízo de origem.
A sentença de mérito na ação de investigação de paternidade julgou improcedente o pedido inicial e determinou a liberação da constrição dos bens imóveis.
A empresa embargante alegou que "inexiste a pessoa jurídica da apelante, vez que se confunde com as pessoas físicas de seus sócios".
E, “Afirma que não há falar em ilegitimidade ativa, uma vez que sua personalidade jurídica não se confunde com a de seus sócios”, requerendo a cassação da sentença e o julgamento do mérito.
Após, apresentou petição sustentando a perda do objeto superveniente, e pede a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Os procuradores da embargada e primeiros apelantes se manifestaram aduzindo “[...] que não há falar em perda do objeto, uma vez que quando a pretensão na Ação de Investigação de Paternidade foi julgada improcedente os embargos de terceiro já haviam sido decididos”.
Decisão do TJMG
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do desembargador relator Armando Freire, reconheceu a perda superveniente do objeto.
No acórdão ficou constatado que “[...] tudo indica que quem pretende desconstituir o impedimento judicial, na verdade, são os requeridos da ação ordinária, que de terceiros, obviamente, nada têm”, assentando na ementa que:
Aquele que figura no polo passivo da ação em que foi deferida a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de imóvel não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, diante da limitação do artigo 674, do CPC/15. No entanto, tratando a embargante de empresa, em regra não há se confundir os patrimônios desta com o de seus sócios, posto que distintas as personalidades jurídicas.
Número do processo
1.0431.18.001060-2/002