Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que, após falência da empresa executada, suspendeu a execução e indeferiu o pedido de prosseguimento em relação aos demais devedores o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso consignando a autonomia das obrigações do título de crédito e determinou o prosseguimento do feito contra os devedores solidários.
Entenda o caso
A ação de execução por título extrajudicial foi ajuizada pela instituição bancária e face da empresa executada e dos executados como devedores solidários, sendo que a empresa teve a falência decretada e foi suspenso o curso da execução.
O agravo de instrumento interposto impugnou o indeferimento do pedido de prosseguimento do feito em relação aos demais devedores.
Nas razões recursais a agravante argumentou que "[...] a ação de execução está sendo movida em face dos sócios coobrigados da cédula, ou seja, não há óbice na execução contra o devedor solidário, haja vista que a Lei 11.101/2005 não impede que o coobrigado seja executado, pelo contrário, a lei é clara em aduzir que a recuperação judicial/falência suspende as ações de execução extrajudicial em face da pessoa jurídica, não em face do sócio solidário".
E, ainda, alegou que "[...] a falência não é impedimento para execução dos devedores solidários, visto que o exequente, tem o direito de obter seu crédito por outros meios legais e o devedor solidário tem o direito de regresso em face da devedora principal".
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Marcos Lincoln, deu provimento ao recurso, assentando a prevalência do entendimento jurisprudencial sobre os ditames do artigo 6º, caput, da Lei n. 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas recomende que “[...] após a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor, tanto as ações quanto as execuções movidas em face dele devem ser suspensas, bem como o curso da prescrição”.
A Câmara destacou o disposto na Súmula 581 do STJ e a jurisprudência firmada no precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:
"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." (REsp 1333349/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Pelo exposto, considerando a “autonomia das obrigações assumidas no título de crédito exequendo” foi constatado que o previsto no artigo 6º da Lei de Falências não abrange as execuções movidas em desfavor dos devedores solidários, desse modo, foi determinado o prosseguimento do feito contra esses devedores.
Número do processo
1.0596.07.042943-3/002