Para o TJMG financeira responde objetivamente por fraude

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:14

Ao julgar o agravo de instrumento contra o indeferimento do pleito de denunciação à lide em relação consumerista o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que o artigo 88 do CDC veda a referida intervenção de terceiros e que a instituição financeira assumiu o risco da atividade, sendo sua responsabilidade pela fraude considerada objetiva. 

 

Entenda o caso

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta com base em um contrato bancário desconhecido pelo agravado e que ensejou a inscrição do nome nos órgão de proteção ao crédito.

Na decisão foi rejeitado o pedido de denunciação à lide do beneficiário do crédito decorrente do contrato de financiamento, o que foi requerido pela instituição financeira agravante, ré nos autos.

Nas razões, a recorrente requereu a reforma da decisão, afirmando que existem duas relações distintas no caso: uma de consumo e outra que consistiu na fraude pelo terceiro estelionatário, sendo que nesta, aduziu que não se tratou de relação consumerista.

A contraminuta foi apresentada no sentido de que deve ser mantida a decisão agravada, asseverando o impedimento da intervenção de terceiros, com base no art. 88, do CDC.

 

Decisão do TJMG

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Amorim Siqueira, analisando a possibilidade de intervenção de terceiros, mais especificamente a denunciação da lide ou inclusão como litisconsorte passiva unitária, esclareceu que, nas relações de consumo, a denunciação da lide é vedada, conforme expresso no art. 88, do CDC.

No caso, entendeu que “[...] como cediço, o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da súmula 297, do STJ. E, tendo o recorrido sofrido, aparentemente, lesão a determinado direito, decorrente de um contrato bancário, evidente o seu enquadramento no conceito de consumidor em relação à instituição financeira agravante”.

Assim, foi mantido o indeferimento do pleito de denunciação à lide, assim como a improcedência do pedido de inclusão da sociedade no polo passivo da lide como litisconsorte da instituição financeira, sendo que é possível que seja ajuizada, posteriormente, ação de regresso, conforme constou na decisão impugnada. 

Nesse viés, a Câmara destacou o risco da atividade, que foi assumido pela instituição financeira, sendo sua responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14 do CDC e da Súmula 479, do STJ.

 

Número do processo

1.0000.20.028560-9/001