Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de impenhorabilidade do imóvel, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que os agravantes são fiadores do contrato de locação residencial, não sendo oponível a regra da impenhorabilidade.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi aviado contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de imóvel, por preclusão, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Os agravantes alegaram que o imóvel penhorado é caracterizado como bem de família, por se tratar do único imóvel onde moram e que lhes pertence, afirmando que “[...] a alegação de impenhorabilidade é matéria de ordem pública, a qual pode ser feita a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição”.
Decisão do TJMG
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Rogério Medeiros, negou provimento ao recurso.
Isso porque confirmou que “[...] a matéria se encontra abarcada pelo manto da coisa julgada, não possibilitando mais discussão sobre o tema, como tentam fazer os recorrentes”.
Nessa linha foi acostado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no REsp 1617234/RS:
[...] 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão "pro judicato", não podendo ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. (...) 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda, consignou que “[...] os agravantes são fiadores de contrato de locação residencial, portanto, ao contexto sequer é oponível a regra da impenhorabilidade, conforme norma processual e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Justiça”.
Número do Processo
1.0000.21.208261-4/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - PENHORA BEM DE FAMÍLIA - FIADORES - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA - COISA JULGADA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA. Já havendo sido objeto de apreciação a alegação de impenhorabilidade do bem de família, embora se trate de questão afeta à ordem pública, é vedada, neste momento, pois se encontra atingida pela preclusão consumativa. Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.208261-4/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): JOEL ROBERTO RODRIGUES, LINDOMAR MARIA RODRIGUES - AGRAVADO(A)(S): LUIZ GONZAGA DA CUNHA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO.
DES. ROGÉRIO MEDEIROS
RELATOR