Ao julgar a apelação interposta pela seguradora de DPVAT, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que restou comprovado o prévio requerimento administrativo e que o inadimplemento, no momento do sinistro, não impede o recebimento da indenização securitária.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto pela seguradora de DPVAT, na ação de cobrança, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de indenização de seguro.
Nas razões recursais a seguradora arguiu preliminares de nulidade da sentença e de falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio.
Ainda, sustentou, dentre outros pontos, que na data do sinistro o autor estava inadimplente em relação ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório, por isso não é devido o pagamento de indenização securitária.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto da desembargadora relatora Cláudia Maia, negou provimento ao recurso.
Quanto à preliminar de ausência de fundamentação, ficou consignado que “[...] o magistrado a quo, apesar de ter exposto sua fundamentação de forma concisa, cuidou de apontar, de forma satisfatória, as razões pelas quais julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória, não havendo que se falar em nulidade”.
Da alegada ausência de requerimento prévio administrativo, a Câmara destacou o julgado pelo STF no RE n° 839.314, concordando “[...] que a exigência do prévio requerimento administrativo se justifica na medida em que revela a resistência da seguradora em efetuar o pagamento da indenização e, portanto, a necessidade de a parte demandar em juízo para que obtenha o bem da vida almejado”.
No entanto, constatou que está nos autos a cópia do formulário do pedido administrativo.
No mérito, o acórdão mencionou o REsp n° 144.583/SP, julgado pelo STJ, e a Súmula n° 257/STJ, no sentido de que:
[...] o fato de o proprietário do veículo sinistrado ser vítima do acidente e se encontrar inadimplente com o prêmio respectivo não impede o recebimento da indenização devida, já que a própria lei de regência não impõe restrições ao pagamento, abarcando genericamente todas as pessoas vitimadas (art. 7°, caput, Lei n° 6.194/1974).
Diante do exposto, foram rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso.
Número do processo
1.0000.21.059579-9/001