Ao julgar a apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao reclamo no ponto, consignando que o inadimplemento com o prêmio do seguro DPVAT não afasta o direito ao recebimento da indenização decorrente de acidente de trânsito.
Entenda o caso
A apelação cível foi interposta a fim de impugnar a sentença proferida na ação ordinária que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
A ré alegou que a inadimplência com o prêmio do seguro DPVAT afasta o direito à indenização, aduzindo que se o pagamento deixa de ser efetuado pelo proprietário do veículo ele não terá direito ao valor indenizatório decorrente de acidente de trânsito.
Contrarrazões apresentadas.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Marco Aurelio Ferenzini, destacou que a Lei 6.194/74, que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre dispõe que o pagamento da indenização requer apenas a comprovação dos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.
Acrescentando, assim, que: “No tocante à inadimplência do prêmio do seguro DPVAT, tal fato não afasta o direito da autora, uma vez que o supramencionado dispositivo legal não exige que tal encargo esteja quitado para seja efetuado o pagamento da indenização”, nesse sentido juntou precedentes, dentre eles:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DPVAT - INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PRÊMIO - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - [...]. 1. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Omissis. (TJMG - AC 1.0701.15.043661-9/001, Relator: DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - 12ª CACIV, julgamento UNÂNIME em 01/11/0017, publicação da súmula em 09/11/2017).
Por fim, ressaltou que o direito de regresso, constante do art. 7º, §1º, da Lei 6.194/74, pode ser discutido em ação própria e não afasta o direito ao pagamento da indenização.
Diante do exposto, foi negado provimento ao recurso nesse ponto.
Número do processo
1.0000.20.048193-5/001