Ao julgar a apelação em face da sentença que julgou extinto o processo ante a coisa julgada o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso porquanto a execução não foi extinta pela inexistência do débito, mas por inexistência de certeza e liquidez do título exequendo.
Entenda o caso
O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que extinguiu a ação monitória pelo reconhecimento da existência de coisa julgada.
A apelante argumentou, conforme consta, que “[...] a execução anteriormente ajuizada foi extinta, sem análise de mérito, tendo em vista a inexistência de certeza e liquidez do título exequendo” e requereu a reforma da sentença.
Decisão do TJMG
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Jair Varão, fundamentou a análise nos artigos 337, §§ 2º e 4º, e 486, caput, do CPC, consignando, inicialmente, que “In casu, a anterior execução ajuizada para a satisfação do crédito que ora se busca foi extinta, sem análise de mérito, por ausência de título executivo extrajudicial”.
Com isso, constatou que “[...] ao contrário do assentado na r. sentença vergastada, a referida execução não foi extinta pela inexistência do débito, razão pela qual não há se falar em ocorrência de coisa julgada material” e, ainda, destacou: “[...] inexistindo qualquer pronunciamento judicial conclusivo quanto à insubsistência do valor então objeto de execução”.
No mais, quanto à prescrição, ficou esclarecido que “[...] a decisão que extinguiu a anterior execução transitou em julgado em 27/07/16 (fl. 28, eDOC 39, TJMG) e a presente ação monitória foi ajuizada em 29/04/2019, ou seja, antes do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual não há se falar em ocorrência da prescrição”.
Pelo exposto, foi anulada a sentença e afastada a preliminar de prescrição e determinado o regular processamento do feito.
Número do processo
1.0000.20.550755-1/001